Texto: | O fato gerador mais remoto ocorreu em julho de 2001, o termo inicial para contagem do prazo decadencial foi o dia 1º de janeiro de 2002, CTN, artigo 173, I. Como a ciência da NAI se deu dentro do qüinqüênio seguinte, 25/09/2006, não há que se falar em decadência. Não há fato incontroverso. A própria recorrente expressamente admitiu que utilizou créditos fiscais de ICMS, para anular débitos decorrentes do imposto destacado em notas fiscais por ela emitidas em transferências realizadas a outros estabelecimentos da mesma empresa. Justificou tal procedimento por entender ser incabível incidência de ICMS sobre tais operações. Todavia, há sim incidência de ICMS em qualquer saída, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, consoante norma contida no artigo 3º, I, da Lei 7098/98 e no artigo 2º, I, do Regulamento do ICMS deste Estado. Ademais, não existe previsão de crédito presumido tal qual imaginado e utilizado pela recorrente, seja nos artigos 54 e seguintes do RICMS, que tratam de não-cumulatividade, seja em qualquer outra norma do arcabouço normativo tributário mato-grossense. Este órgão de julgamento não possui competência para apreciar argumentos tendentes a questionar legalidade e constitucionalidade das referidas normas em razão da vedação expressa no artigo 36, §2º, da Lei 8797/08, ora em vigor.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal |