Texto: | 1. O pedido de perícia não atendeu as exigências contidas no § 1º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001. Logo, reputa-se não formulado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Entende-se que o pedido de sustentação oral não reflete a oportunidade de opor-se a pretensão da Fazenda Pública, visando ampliar a chance de êxito na demanda, mas a procrastinação na constituição definitiva do crédito tributário, quando tem como razões, a irresignabilidade da autuada com as regras da Legislação Tributária e, quanto ao lançamento, cinge-se a reiterar as alegações apresentadas na instância singular, de forma a ignorar as minuciosas informações prestadas pelos autuantes, bem como a fundamentação exaustiva da e. julgadora monocrática, acerca de cada fato alegado. 3. Entende-se prejudicado o exame da matéria que consiste em alegar caráter confiscatório da penalidade proposta. A competência para promover o controle da legalidade das ações fiscais, atribuída aos julgadores administrativos, não caracteriza outorga de direito para apreciar e decidir matéria que envolva exame da constitucionalidade ou legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual frente à norma constitucional ou infraconstitucional. É defeso ao julgador administrativo promover esta análise, nos termos do § 2º do art. 36 da Lei 8.797/98. 4. O IPI integrará a base de cálculo do ICMS sempre que a operação mercantil não se realizar nos exatos termos previstos no art. 155, § 2º, XI da Constituição Federal. 5. A quantidade de Notas Fiscais de Saída não registradas é irrelevante para a propositura da penalidade prescrita na Legislação Tributária. Noutro ponto, a mera emissão da Nota Fiscal de Saída não caracteriza recolhimento do ICMS destacado, haja vista que a apuração do imposto devido toma por base os documentos fiscais emitidos e registrados nos respectivos livros fiscais. 6. Verifica-se que a falta de recolhimento do ICMS Garantido decorreu de mera liberalidade do autuado em ignorar o cumprimento das obrigações contidas na Legislação Tributária. Agora, só lhe resta sucumbir-se à própria irreverência, visto que não se admite tirar proveito da própria torpeza. 7. A regra contida no caput do art. 95 do Regulamento do ICMS permite a emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, nas vendas a ordem ou para entrega futura e dispõe que, nessas hipóteses, deve-se efetuar o lançamento do IPI, mas fica vedado o destaque do ICMS. Já, na entrega total ou parcial da mercadoria, dispõe o § 2º do referido dispositivo, que deverá ser emitida Nota Fiscal, com o destaque do ICMS, contendo a natureza da operação “Remessa Entrega Futura”, o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para reformar o dispositivo da decisão monocrática e julgar procedente a ação fiscal |