Texto: | Não há que se falar em falta de amparo legal para exigência do diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a consumo ou ativo fixo, uma vez que sua previsão é constitucional e estava, à época da ocorrência infracional, expressamente, inserida na legislação tributária estadual, sendo sua legitimidade reafirmada em reiterados pronunciamentos deste Colegiado. Dessa forma, somente a comprovação do efetivo ingresso dos valores correspondentes, nos cofres estaduais, aniquilariam o lançamento efetuado. As teses defendidas pela autuada em relação a ter direito a isenção e/ou redução da base de cálculo foram convenientemente rechaçadas pelo autuante e pelo i. julgador monocrático. A contribuinte discorda dos dispositivos legais que impõem condições para fruição de benefícios fiscais, todavia, tais normas existem para serem atendidas por todos, independentemente, do juízo de valor que formem a seu respeito, não sendo a esfera administrativa a seara competente para discuti-los. Ao conceder benefícios é facultado ao ente tributante estabelecer regras, não sendo estas cumpridas, não se há falar em benefícios.
Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, na forma retificada, apenas, para julgar procedente a ação fiscal, uma vez que inexiste nestes autos qualquer retificação. |