Texto: | 1. A exigência do ICMS referente às saídas de arroz beneficiado para Zona Franca de Manaus foi considerada improcedente, haja vista a suspensão da exceção prevista no artigo 5º, inciso XXXII do Regulamento do ICMS; 2. Em relação à infração por falta de recolhimento do imposto devido à omissão de registro de notas fiscais no livro de Entradas de Mercadorias, houve redução no percentual da alíquota do imposto, de conformidade com o disposto no art. 49, inciso II, alínea “c” do Regulamento do ICMS, o crédito destacado na nota fiscal de entrada foi concedido e o percentual da margem de lucro bruto foi aplicado com base na PC 065/92; 3. Em relação ao diferencial de alíquota, com fundamento no art. 112 do CTN, houve retificação da multa para a alínea “d” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao reexame necessário, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |