Texto: | 1. À época da ocorrência dos fatos geradores, a isenção do ICMS nas operações com água natural canalizada não alcançava o diferencial de alíquota incidente na aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados destinada a consumo ou para integrar o ativo fixo. Todavia, da análise das notas fiscais juntadas aos autos, constatou-se que parte das mercadorias adquiridas era, na realidade, produto químico, empregado no tratamento da água, integrando o produto final, razão pela qual foram excluídas da exigência tributária, reduzindo-se o valor do crédito tributário, conforme demonstrativo. 2. Não se conheceu do recurso de ofício por não ter o julgador monocrático exonerado o sujeito passivo do pagamento de imposto ou multa.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastando-se da conclusão do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário dando-lhe provimento parcial, para reformar a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, conforme o voto revisor. |