Texto: | 1. A aquisição, em operação interna, de insumo para Biodiesel B-100 é diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor, nos termos do disposto no art. 338-A do Regulamento do ICMS. 2. Não há respaldo legal para a pretensão da autuada de compensar o crédito tributário, ora exigido, com créditos fiscais de Notas Fiscais não registradas no Livro Registro de Entradas.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |