Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. AQUISIÇÃO INTERNA INSUMO PARA BIODIESEL B-100 – IMPOSTO DIFERIDO PARA O MOMENTO DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR. 2. CRÉDITOS FISCAIS DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMO DE NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROCEDER A COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO LANÇAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:1. A aquisição, em operação interna, de insumo para Biodiesel B-100 é diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor, nos termos do disposto no art. 338-A do Regulamento do ICMS. 2. Não há respaldo legal para a pretensão da autuada de compensar o crédito tributário, ora exigido, com créditos fiscais de Notas Fiscais não registradas no Livro Registro de Entradas.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:121/2010
Processo nº:020/2010-CCON
AIIM/NAI nº:141394001000013200915
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 121/2010
Data Decisão/Acordão:09/14/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:010/2010 - CC/Pleno - D.O.E 21/10/2010