Texto: | Em que pesem as alegações da autuada, o critério de conversão da moeda utilizado para efeito de cálculo da correção monetária, não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois os demonstrativos anexados ao AIIM, trazem os valores originais dos documentos e após, os valores convertidos para o real, sendo que os índices utilizados no demonstrativo da correção monetária e juros de mora, estão em perfeita consonância com a legislação tributária, especificamente, com os artigos 44, 43 da Lei nº 5419/88, regulamentados pelos artigos 589 a 592, 593 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, observadas suas alterações posteriores. Quanto as multas aplicadas às irregularidades descritas na peça vestibular, não há qualquer adequação a ser feita, uma vez que sua exigência se deu em obediência ao princípio da legalidade, posto que estavam previstas à época na Lei 5419/88. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades à Lei 7098/98, no que se refere ao item I, dada a retroatividade benéfica. |