Texto: | A autuada comprova o recolhimento do crédito tributário exigido, conforme DAR juntados ao processo. Todavia, há diferença quanto à multa cobrada, uma vez que o recolhimento de parte do crédito tributário se deu após a lavratura do AIIM, descaracterizando assim a espontaneidade. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |