Texto: | Perfeitamente caracterizada a falta de recolhimento de imposto lançado nos livros próprios da autuada. A compensação do imposto a recolher com possíveis créditos decorrentes de recolhimento a maior em períodos anteriores, efetuada unilateralmente, sem a homologação do fisco, como fez a autuada, não é permitida pela legislação estadual, restando caracterizada a infração a ela imputada. Quanto a emissão de documento consignando declaração falsa, a autuada não nega que emitiu notas fiscais de saídas de mercadorias para destinatários inexistentes, alega porém, que sua conduta não foi dolosa. Contudo, o fato de que não houve dolo em sua conduta não tem o condão de eximi-la da infração, pois é irrelevante, para efeitos tributários, se o sujeito passivo agiu com vontade de obter o resultado do ato ou não, conforme artigo 136 do Código Tributário Nacional.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |