Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO À PESSOA NÃO AUTORIZADA - NULIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Dispõe o artigo 214 do Código de Processo Civil que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Positivado está que o AIIM foi entregue a pessoa estranha à constituição da empresa recorrente, a qual não detinha procuração para representá-la. Essa irregularidade vicia o processo administrativo, não podendo ser admitido por implicar a supressão de uma instância, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Para agravar, foi a autuada declarada revel em primeira instância. Preliminar acolhida. Decisão unânime, afastado o parecer da Representação Fiscal, sem apreciação do mérito, no sentido de se anular o processo desde a notificação inicial do lançamento, devolvendo-se à autuada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa em 1ª instância, ou para pagamento do débito com a redução de 50% da multa, nos termos da legislação em vigor e jurisprudência reinante.
Ementa nº:063/98
Processo nº:149/96/CC
AIIM/NAI nº:24504
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 041/98
Data Decisão/Acordão:03/03/1998
Nome do RelatorMailsa Silva de Jesus
Resolução nº:08/98-CC/Pleno - D.O.E. 05/05/98