Texto: | A autuada, na tentativa de eximir-se da exigência, alega não ter responsabilidade pelas falsificações dos Documentos de Arrecadação, vez que os cheques por ela emitidos para tais pagamentos foram devidamente compensados pela instituição financeira. Todavia, não se questiona, nestes autos, a responsabilidade pelas falsificações e sim pelo recolhimento do imposto devido ao Erário, responsabilidade esta, inquestionavelmente, da contribuinte. A boa fé por ela invocada não se caracteriza como condição para desconfigurar o procedimento contrário aos preceitos estabelecidos na legislação tributária, em face do princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no artigo 136, do Código Tributário Nacional. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98, devendo ser encaminhada cópia do acórdão editado ao Ministério Público. |