Texto: | É inquestionável a materialidade da infração, restando demonstrado nos autos que o contribuinte não contabilizou suas vendas, uma vez que deixou de emitir os competentes cupons fiscais acobertadores das suas operações, ignorando a obrigação de utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal conforme disciplinado no art. 108, § 1.º, II, “h” do RICMS, pois quando a fiscalização constatou o descumprimento da norma, o recorrente ainda não havia instalado o ECF, que já era de uso obrigatório desde 01/02/01. Quanto à alegação da recorrente de que a ação fiscal foi lavrada antes de decorrido o prazo de 30 dias que lhe foi concedido para o cumprimento da exigência, inexiste previsão legal respaldando tal concessão, sendo que o prazo para o cumprimento da obrigação é aquele contido no art. 108 do RICMS, conforme se apresente a renda bruta do exercício de 1997. Não se aplica o benefício do art. 150, § 2.º das Disposições Transitórias do RICMS, já que pelas GIA's juntadas aos autos, referentes ao ano de 2000, constatou-se que as saídas do contribuinte apuradas naquele ano são superiores a R$ 120.000,00.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |