Texto: | 0 contribuinte deixou de recolher o tributo devido na aquisição interestadual de bem destinado ao seu ativo, conforme determinam os dispositivos do Regulamento do ICMS mencionados no AIIM. Conforme observado pelas autoras do procedimento fiscal, a recorrente tergiversou o tempo todo objetivando com isso o retardamento do julgamento final do feito, que sabe com certeza só pode ser-lhe desfavorável, porquanto a exigência do fisco estadual é liquida e certa. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada, porém, a adequação da penalidade à Lei 7098/98. |