Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - NÃO UTILIZAÇÃO - EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS - NÃO OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO ECF - RECURSO DE OFÍCIO - IMPROVIDO -
Texto:Por ser a autuada empresa do ramo de compra e venda de veículos, nos termos da legislação vigente, não está obrigada a utilizar o ECF, pois conforme disciplinam o § 5.º do art. 108 do RICMS e também o § 4.º, I, da Cláusula Primeira do Convênio 01/98, a obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:205/2004
Processo nº:079/2003-CAT
AIIM/NAI nº:26359
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 205/2004
Data Decisão/Acordão:08/24/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004