Texto: | Por ser a autuada empresa do ramo de compra e venda de veículos, nos termos da legislação vigente, não está obrigada a utilizar o ECF, pois conforme disciplinam o § 5.º do art. 108 do RICMS e também o § 4.º, I, da Cláusula Primeira do Convênio 01/98, a obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da d. Representação Fiscal e voto da Conselheira Relatora, conheceu-se do recurso de ofício e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal. |