Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – QUESTÕES PRELIMINARES – OBRIGATORIEDADE DO SEU EXAME – AFASTAMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EXIGIBILIDADE – FATOS GERADORES POSTERIORES À LC 87/96 – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:As questões preliminares suscitadas devem ser, uma a uma, expressamente dissecadas, até por ser esta a orientação do art. 50 do Decreto nº 208/99, norte desta Casa. No entanto, ao se analisá-las, verifica-se que hão que ser afastadas por não restarem caracterizadas no presente feito. A autoridade monocrática discorreu sobre suas razões de decidir, detalhando seus fundamentos fáticos bem como os preceitos legais em que se apoiou para extrair suas conclusões. A contribuinte pode até discordar de sua fundamentação, mas neste caso não lhe socorre a sustentação de ser desmotivada e aleatória. Igualmente, improcede a alegada quebra do contraditório e decorrente cerceamento de defesa, porquanto enfrentou a julgadora, ao editar o ato combatido, tanto a questão preliminar, naquela ocasião levantada, como enfrentando o mérito da exigência dissertando sobre o esteio da cobrança do diferencial de alíquotas. Por conseguinte, não houve cerceamento de defesa, tanto que pôde a autuada interpor seu recurso contra aquela deliberação. Finalizando, não se rotulam de inválidos nem o AIIM inicial, nem a decisão monocrática. Aquele foi lavrado por autoridade competente, contra sujeito passivo identificado, contendo a irregularidade detectada, seu enquadramento na legislação vigente, bem como com a proposição da penalidade aplicável à espécie e demonstração do crédito tributário, tudo em consonância com o disposto no art. 142 do CTN. A última, cindida no relatório, com destaque nas peças processuais sintetizadas, e na fundamentação e decisão propriamente dita, consistente na conclusão, contendo também a ordem de intimação. Exatamente como recomenda o art. 493 do RICMS. No mérito, em tese, no desempenho de suas atividades, estas empresas praticam ações que lhes conferem a condição de contribuinte do ICMS, ainda que em caráter excepcional. Todavia, para a exigibilidade do diferencial de alíquota, basta a qualidade de contribuinte do ICMS, mesmo que em potencial, não se perquirindo se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto ou não. Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outras unidades federadas é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço submetida apenas ao ISS. É justamente o que assevera a cláusula primeira do Convênio ICMS 71/89. Portanto, todo o ordenamento jurídico indica serem as empresas de construção civil contribuintes do ICMS e, como tal, obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. É bem verdade que a entrada de parcela dos bens no território mato-grossense, in casu, deu-se já sob a égide da LC nº 87/96. Todavia, ainda que a aludida Lei especial tenha previsto a possibilidade de aproveitamento de crédito nas hipóteses de aquisição de ativo permanente, não houve dispensa do recolhimento da parcela do imposto devido a título de diferencial de alíquota, constitucionalmente reservada aos Estados destinatários, quando bens do ativo imobilizado forem adquiridos em outras unidades da Federação. Afastadas as preliminares, à unanimidade, no mérito, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Relator e Elizete Araújo Ramos) e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, mantida a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, observada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:270/2000
Processo nº:215/98/CAT
AIIM/NAI nº:58802
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 270/2000
Data Decisão/Acordão:11/14/2000
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:01/2001-CAT - D.O.E. 31/01/2001