Texto: | Embora contivessem mercadorias tributadas, as duas notas fiscais do primeiro item referiam-se à saída de mercadorias depositadas em armazém-geral situado em unidade da federação diversa do estabelecimento depositante. Tal situação é especialmente regrada artigo 373, §5º do RICMS, que atribuía ao destinatário, no caso a recorrente, a obrigação de registrar o documento fiscal emitido pelo depositante, que é o estabelecimento que lhe fez a venda, e não a nota emitida pelo depositário, que é o armazém-geral de onde saíram as mercadorias. Esse dever instrumental, todavia, havia sido devidamente cumprido pela autuada, de modo que não procede a primeira parte do AIIM. A segunda infração foi reconhecida pela autuada, inclusive com parcial quitação do crédito tributário resultante, restando a recolher apenas o valor equivalente à multa e parte dos juros devidos.
Com esse entendimento, por unanimidade, ouvida a representação fiscal, deu-se parcial provimento ao recurso voluntário e reformou-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do voto revisor. |