Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR PRESTADOR DE SERVIÇO – MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO
Texto:Entende-se que o ICMS Diferencial de Alíquota, incide sobre as aquisições de mercadorias/bens destinados à comercialização, ao ativo fixo, ao uso ou ao consumo; razão pela qual, abrange contribuintes que tenham por atividade a prestação de serviço. Em se tratando de operação de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao consumo final, com alíquota interestadual, o adquirente se sujeita a complementação da carga tributária do ICMS, que se refere às etapas de circulação do produto até o consumo final, independentemente da sua condição de pessoa física ou jurídica, inscrita, ou não, no Cadastro Contribuintes do Estado.
Com esse entendimento, por maioria de votos, com desempate da Presidência e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:145/2010
Processo nº:049/2010-CCON
AIIM/NAI nº:8433001500003200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 145/2010
Data Decisão/Acordão:10/28/2010
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:011/2010 - CC/Pleno - D.O.E 24/11/2010