Texto: | Não assiste razão à autuada em suas alegações de que a decisão monocrática é parcial e tendenciosa, singular e desmotivada, além de cerceamento de defesa e ato administrativo invalido, pois a r. decisão foi proferida nos moldes legais, de forma imparcial. Por outro lado, não há o cerceamento de defesa alegado, vez que todas as oportunidades de defesa lhe foram deferidas nos autos. No mérito, também não lhe assiste razão. É sabido que os produtos utilizados na produção industrial da madeira não são comercializados nem integram o produto, com exceção do óleo diesel. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão de 1º Grau que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |