Texto: | É pacífico, e já consagrado por este Colegiado, o entendimento no sentido de que é indevido o creditamento do ICMS que incidiu na operação com energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, quando destinados a estabelecimento comercial, como no caso vertente. A hipótese já mereceu apreciação pelo STF que decidiu pela ilegitimidade do crédito. O próprio julgador a quo, que considerou a ação fiscal improcedente, hoje tem entendimento diverso, conforme várias decisões onde idênticos procedimentos fiscais foram por ele considerados procedentes. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente. |