Texto: | A autuada não comprovou o recolhimento das parcelas estimadas, nem o seu desenquadramento do regime de estimativa, somente manifestou sua discordância quanto ao valor fixado, tendo ficado evidenciado, nos autos, que no momento da autuação, não havia nem reclamação, nem recurso acerca de Estimativa Fiscal, devidamente protocolado, e mesmo que houvesse, estes não teriam efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do artigo 84, do RICMS. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a exigência contida na peça inaugural, devendo ser abatidos do valor a ser pago, aqueles já recolhidos, conforme parcelamento deferido. |