Texto: | O recorrente não cumpriu a legislação que obriga a aquisição e uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, diferentemente de outros contribuintes que apenas não deram início à utilização do ECF, mas já haviam efetuado a sua aquisição, razão pela qual não colhe o argumento de que também não deveria ter sido autuado. Igualmente não subsiste a alegação de que foi penalizado duas vezes pelo mesmo motivo, pois a multa aplicada pela prática da referida irregularidade é uma só, apenas enquadrada em alíneas diversas para se adequar e vincular a infração aos dispositivos legais que vigiam à época de sua ocorrência.
Mantida, por unanimidade de votos e divergindo do parecer fiscal, a decisão singular na qual a exigência do fisco foi julgada procedente. |