Texto: | 1. Entende-se que dada à irreversibilidade do julgado é defeso ao Fisco exigir estorno dos créditos oriundos das aquisições tributadas de insumos, pelo fato de o contribuinte usufruir o benefício do diferimento. 2. As aquisições tributadas de mercadorias destinadas ao consumo, darão direito ao crédito a partir de 01.01.2007, nos termos do art. 33, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº 87/96, redação dada pela Lei Complementar nº 114/2002. Por outro lado, as aquisições com isenção ou não-incidência do ICMS não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, conforme disposto no art. 155, § 2º, inciso I e inciso II, alínea “a” da Constituição da República. Portanto, procedente o estorno destes créditos. 3. O Poder Judiciário conferiu ao recorrente o direito de transferir seus créditos aos adquirentes dos produtos da atividade rural. In casu, não tendo o autuante promovido a juntada da nota fiscal, tampouco informado qual a empresa cessionária dos créditos, não se pode precisar se a transferência extrapola os limites estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, ou seja, se o cessionário não é adquirente de produtos da atividade rural. Conseqüentemente, não resta comprovada a materialidade da infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada a fl. 369. |