Texto: | Havendo elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração, estes não acarretarão nulidade da autuação, senão na parte que permaneceu in albis até que fosse saneado. Declaradas nulas as peças processuais a partir de fl. 06, inclusive, determinando o retorno dos autos ao Órgão competente, a fim de que se promova a juntada do TAD nº 125773, sendo, após, encaminhado ao autuante para cumprimento do art. 473 do RICMS, seguindo, então, o trâmite regular. Decisão por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Elizete Araújo Ramos e Jorge Luiz Martins Defanti), contrariando o parecer da Representação Fiscal. |