Texto: | A decisão singular não merece ser reformada, uma vez que estampa a verdadeira justiça fiscal, ou seja, desonerou a autuada do recolhimento das parcelas exigidas no AIIM, cujos recolhimentos comprovadamente ocorreram em data anterior a sua lavratura e condenou-a ao pagamento do saldo remanescente, cujo valor foi objeto de parcelamento, por parte da autuada, quando da apresentação de sua impugnação. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |