Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. INCOMPETÊNCIA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL PARA COORDENAR FISCALIZAÇÃO DO ICMS - VALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. 2. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO REGULAMENTO DO ICMS - VÍCIO INEXISTENTE. 3. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PROCEDIMENTO FISCAL EQUIVOCADO - NULIDADE. 4. ICMS LANÇADO - PROCEDÊNCIA. 5. NOTAS FISCAIS ENCAMINHADAS PELO FORNECEDOR - AUSÊNCIA MATERIALIDADE INFRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ITENS III A V.
Texto:1. Entende-se que o fato de a fiscalização ter sido coordenada pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal não enseja a nulidade do procedimento fiscal. Trata-se de lançamento efetuado por agente capaz, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional e § 1º do art. 473 do Regulamento do ICMS, haja vista que as autuantes se encontravam à disposição dessas Instituições, prestando serviços de natureza técnica – Portaria CRH/SEFAZ nº 95/99. Preliminar rejeitada. 2. A tipificação da infração no Regulamento do ICMS, não descaracteriza a existência da obrigação. Inteligência do disposto no art. 96 c/c o art. 100, ambos do Código Tributário Nacional. 3. Estabelece-se que a identificação da mercadoria comercializada e a sua situação tributária – substituição tributária; base de cálculo reduzida ou tributação normal – decorrem da análise das notas fiscais de saída. In casu, a metodologia adotada consistiu em extrair das Notas Fiscais de Entrada o percentual da mercadoria adquirida, por situação tributária, aplicando-o sobre o valor total das saídas registradas nos livros fiscais. E, dada à impossibilidade de se extrair da singela avaliação do valor mensal das vendas, o quantum comercializado por situação tributária, declarou-se a nulidade do item I da ação fiscal. 4. Procede a exigência do ICMS Lançado nos meses de setembro a dezembro de 1998, haja vista que o autuado não comprovou que se trata de imposto apurado em versões preliminares do livro fiscal. 5. Frisa-se que o lançamento não decorre da falta de registro de notas fiscais de entrada e, consequentemente, há um descompasso entre a situação de fato apurada e a defesa apresentada.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e em consonância com a d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos voluntários, reformando-se, apenas, o dispositivo da decisão monocrática, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. Determinou-se ainda, a remessa de cópia do Acórdão editado à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para adoção das providências cabíveis.
Ementa nº:227/2005
Processo nº:020/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25536
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 227/2005
Data Decisão/Acordão:10/20/2005
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:11/2005-CAT - D.O.E. 09/11/2005