Texto: | 1. A constatação do recebimento dos valores constantes nos orçamentos, objeto do vertente lançamento, é prova inequívoca da comercialização das mercadorias sem emissão de Nota Fiscal. De mais a mais, aliada as referidas constatações, está à presunção legal de que o valor apurado por meio de procedimento fiscal, constante de quaisquer meios de controles de vendas e/ou serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, caracteriza-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada. Inteligência do inciso VI, § 3º do art. 11 da Lei 7098/98. 2. Entende-se que a fruição do benefício do PROMADEIRA abrange as operações realizadas em consonância com a Legislação Tributária. Na hipótese examinada, o contribuinte comercializou mercadorias sem a emissão de Nota Fiscal e ainda, omitiu os registros de entradas e saídas de mercadorias nas GIAS dos meses de fevereiro/2004 e maio/2004 a janeiro/2005.
Com esse entendimento por maioria dos votos (vencido o Conselheiro Relator) e consoante manifestação oral da Representante da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e com fulcro no disposto nos arts. 9º e 11 do Decreto nº 1.239/2000 determinou-se a remessa do v. acórdão ao órgão competente para examinar o descredenciamento da empresa E L VIEIRA, Inscrição Estadual 13.138.145-8, do PROMADEIRA, nos termos do voto revisor |