Texto: | 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, quando se trata de sócio da empresa autuada. 2. Entende-se que é defeso ao julgador administrativo analisar a argüição de inconstitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária, por força do disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República e parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, julgando-se procedente a ação fiscal na forma retificada à fl. 33. |