Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A COMPRA DE ENERGIA, DE BENS PARA O ATIVO, DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – FALTA DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO COM ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA – CABIMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS – DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS PELO FISCO – VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E MULTA EM CARÁTER DE CONFISCO – DESPROVIMENTO
Texto:1) Não houve decadência, pois omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo no cumprimento de obrigações relacionadas aos tributos cujos lançamentos são denominados “por homologação”, como o é o ICMS, implica lançamento “de ofício” (CTN, art. 149, V), cujo prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), mas não a partir do período de apuração seguinte ou da ocorrência do “fato gerador”, conforme parece crer a recorrente. Como neste caso concreto o fato gerador mais remoto ocorreu em janeiro de 2002, o lançamento já poderia ter sido efetuado a partir do mês seguinte, fevereiro de 2002; ao passo que o prazo decadencial teve como termo inicial 1º de janeiro de 2003, que foi o primeiro dia do exercício seguinte, e como termo final 31 de dezembro de 2007. Como a ciência da NAI se deu antes, novembro de 2007, então não há que se falar em decadência. 2) Os créditos fiscais de ICMS sobre aquisição de serviços de comunicação eram realmente indevidos à luz do artigo 49, IV da Lei 7098/98. 3) Na compra de energia elétrica, o crédito permitido é apenas aquele relativo à energia consumida no processo de industrialização, consoante norma contida no artigo 33, II, “b” da Lei Complementar 87/96, reproduzida em parte no artigo 49, I, “b” da Lei 7098/98, de sorte que não assiste razão à recorrente, que pleiteia o uso da totalidade dos créditos. 4) Como a recorrente não havia efetuado o registro do CIAP, outra alternativa não restou ao fisco que não o estorno dos créditos apropriados a título de compra de bens para o ativo, o que não impede que o contribuinte, formalizando-os conforme preceitua a legislação, deles usufrua em momento posterior à autuação. 5) A ausência de prejuízo à Fazenda Pública por descumprimento de dever instrumental não pode prosperar por conta da regra da responsabilidade objetiva, contida no artigo 136 do CTN, segundo a qual a responsabilidade infracional independe da extensão dos efeitos do ato. 6) Descabe ainda a alegação de desconsideração de créditos outros para abatimento do ICMS diferencial de alíquota, pois tal modalidade de recolhimento não se encontra inclusa na conta gráfica. Precisa ser recolhida em separado, consoante artigo 226, § 2º, do Regulamento do ICMS. 7) Uma vez verificada a subsunção dos fatos descritos pelo fisco às normas citadas no enquadramento, proibido está este órgão de julgamento, de analisar argumentos segundo os quais teria o procedimento fiscal violado leis, Constituição da República ou seus princípios (artigo 36, §2º, da Lei 8797/08).
Com esse entendimento, por maioria de votos, com desempate pela Presidência, (vencidos os Conselheiros Revisor, Elizete Araújo Ramos, Helma Auxiliadora Martins da Cunha e Ironei Márcio Santana, somente quanto à contagem do período decadencial, por considerarem aplicável ao caso o artigo 150, §4º do CTN), consoante parecer emitido pela Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que se manteve inalterada a decisão singular em que se julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:062/2009
Processo nº:137/2008-CCON
AIIM/NAI nº:122656001300016200719
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 062/2009
Data Decisão/Acordão:05/28/2009
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:006/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 18/06/2009