Texto: | Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade, mas alega que outras empresas que se encontravam na mesma situação não foram multadas. Contudo, a alegação de quebra do princípio da isonomia, não tem o condão de elidir a exigência tributária, eis que a materialidade da infração está devidamente comprovada nos autos. Por outro lado, não merece acolhida alegação de que a exigência tributária fere os princípios da capacidade contributiva e do não confisco, pois o Autuante, assim como a Autoridade Julgadora Administrativa são vinculados à Lei, nos termos do que dispõe o § Único do art. 142 do CTN, cabendo ao Fisco, aplicar a legislação tributária de ofício, sem efetuar qualquer juízo de valor, sob pena de responsabilidade funcional.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência foi julgada procedente, na forma retificada. |