Texto: | A remessa necessária é decorrente da declaração de nulidade da ação fiscal, na instância monocrática, por falta de provas da materialidade da infração.
Concluiu-se, no entanto, que no caso de infrações relacionadas ao crédito do imposto, o ônus da prova é do titular do direito, que detém a posse e a guarda dos documentos relativos aos prováveis créditos que alega possuir, não cabendo ao Fisco a responsabilidade pela produção de prova negativa. Ademais, consta dos autos que o contribuinte intimado a apresentar as notas fiscais de aquisições não atendeu ao solicitado. Dessa forma, manteve-se a nulidade da ação fiscal, mas em virtude da inexistência de correlação entre o fato narrado e os documentos que respaldaram a lavratura do Auto de Infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |