Texto: | O lançamento decorre da divergência entre os créditos fiscais informados na GIA e no SINTEGRA. Entretanto, restou comprovado, que não se trata de divergência nas informações, mas de erro na análise dos documentos, em razão de não se ter considerado o crédito fiscal constante no Registro 70 do SINTEGRA.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal |