Texto: | Consta da decisão a quo que a autuada não apresentou qualquer impugnação, tendo a ação sido julgada sob os efeitos da revelia. Revelia esta, aliás, indevidamente anunciada às fls., uma vez que o feito foi impugnado, sendo que a autoridade monocrática poderia até discordar dos argumentos, mas, jamais, alegar a sua inexistência, pois ao adotar tal procedimento impingiu ao decisum a nulidade de que trata o inciso II, do art. 511, do RICMS. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl., inclusive, devolvendo-se o processo à instância monocrática para que seja proferida nova decisão, desta feita, com apreciação da impugnação apresentada pela autuada, prosseguindo-se, então, o feito o seu trâmite regular. |