Texto: | Constam dos autos a inscrição estadual, o CPF, o endereço completo, com divergência apenas no acréscimo da partícula “Ltda” após o nome da pessoa física. Contudo, a referida partícula, aditiva do nome ou razão social de sociedade civil ou comercial, é identificativa da qualidade da responsabilidade dos sócios nessa sociedade. Por outras palavras, o seu uso é próprio de pessoa jurídica, não havendo na legislação comercial ou mesmo civil previsão para identificação de pessoa física. Sendo vedado, em matéria tributária, alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, impõe-se a nulidade declarada, porquanto comprometida a identificação do sujeito passivo. O fato de ter sido lavrado em substituição ao AIIM que inaugura o presente feito não convalida o novo AIIM como peça integrante deste processo (exceto na qualidade de prova da nova autuação). Sobre o seu destino, não cabe, agora, qualquer manifestação, por lhe ser completamente estranho, não sobejando ao CAT prerrogativa de examiná-los em conjunto. Mantida, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal. |