Texto: | A autuada comprovou o recolhimento do ICMS referente ao mês de abr/95, em data anterior à lavratura do AIIM, sendo que o crédito tributário relativo aos demais meses exigidos na exordial foram por ela parcelados e integralmente pagos no curso desta ação. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e, tendo em vista o recolhimento do crédito tributário devido, o processo deve ser arquivado. |