Texto: | Cabe ao contribuinte enquadrado no Programa de ICMS Garantido de recolher antecipadamente o imposto, no prazo fixado, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, conforme dispõe os artigos 435-L, inciso I, parágrafo 4º e 435-M do RICMS aprovado pelo Decreto 1944 de 06.10.89, combinado com a Portaria Circular nº 100/96 SEFAZ, ficando sujeito as penalidades no art. 45, inciso I, alínea “d” da Lei 7098/98.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se o Pedido de Revisão de Julgado, de forma que foi mantida inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |