Texto: | A exigência do diferencial de alíquota tem sua previsão no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.419/88, que instituiu o ICMS em Mato Grosso, editada com base no Convênio ICM 66/88. Os juros de mora e a penalidade foram aplicados em consonância com as disposições da legislação tributária estadual. É vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/01.
Com esse entendimento pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor que manifestou-se pelo não conhecimento do recurso), ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, na forma retificada. |