Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 6.619/94 - INAPLICABILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Cingiram-se as alegações da autuada à cobrança da diferença de alíquota, invocando a seu favor a Resolução nº 22, do Senado Federal, que estipulou em 12%, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, e ainda, a Lei estadual nº 6.619/94, que alterou a alíquota do ICMS, para a atividade de transporte de passageiros, de 17% para 12%. Por força da mencionada Resolução, editada em obediência ao inciso IV, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o percentual da alíquota interestadual é fixada em 12%, observada para sua aplicação, a condição do destinatário dos bens ou serviços (art. 155, § 2º, VII da CF). Ora, a autuada prestou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto. Não há dúvida de que, à época da ocorrência do fato gerador, a alíquota aplicável era de 17%. Também, não há como acatar a pretendida retroatividade da Lei 6.619/94, haja vista que a retroatividade benigna só é admitida nos termos do artigo 106 do CTN (Lei nº 5172/66), cujo teor não abriga a hipótese em discussão. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:065/97
Processo nº:197/96/CC
AIIM/NAI nº:35470
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 216/97
Data Decisão/Acordão:11/06/1997
Nome do RelatorMailsa Silva de Jesus
Resolução nº:04/97-CC/Pleno - D.O.E. 09/12/97