Texto: | O contribuinte foi autuado por falta de entrega de informações, infração 13.20.1 (notificação extrajudicial, endereçada a outro contribuinte) e falta de recolhimento de ICMS, infração 2.11.4 (autuado com base em documentos denominados de autorização de entrega, indevidamente utilizados por ele como se fossem notas fiscais, documentos este que, também trazem outro estabelecimento que não o autuado como emissor, inexistente nos autos do termo de apreensão. Provocando com isto, mais uma deficiência na identificação do sujeito passivo, requisito e elemento essencial do lançamento do crédito tributário, comprometendo com isto sua validade e implicando na sua IMPROCEDÊNCIA DA NAI, nos termos da legislação em vigor, Lei 8797/2008.
Com esse entendimento, a maioria dos votos, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se o Pedido de Revisão de Julgado, de modo que foi reformada a decisão singular, em que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente |