Texto: | Dentre todas as modalidades operacionais por meio das quais é possível ao contribuinte mato-grossense dar saída de mercadorias com intuito de exportá-las, listadas no artigo 1º da Portaria 75/2000-SEFAZ, o estabelecimento autuado somente encontrava-se credenciado para o regime de que tratava o sexto inciso, ou seja, para promover saídas efetuadas ao abrigo da suspensão do ICMS para formação de lote e posterior exportação direta, vale dizer, a ser por ele próprio efetivada. Demonstrou-se nos autos, entretanto, que as mercadorias que o sujeito passivo dera saída com suspensão do imposto não foram por ele exportadas, mas sim revendidas ainda dentro do território brasileiro, o que, consoante prescrição contida no artigo 4º-H, §3º, inciso II e § 5º, do Regulamento do ICMS, enseja cobrança imediata do correspondente imposto e seus acréscimos, o que confere legitimidade ao lançamento.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao Pedido de Revisão de Julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão monocrática por meio da qual foi julgada procedente a ação fiscal na forma retificada |