Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:ECT – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – INTRODUÇÃO DE NOVO CRITÉRIO MATERIAL APÓS PRAZO DECADENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – PARCIAL PROVIMENTO
Texto:(i) Inicialmente fora atribuído ao sujeito passivo falta de recolhimento de ICMS sobre serviço de comunicação. Ao posteriormente constatar que na exigência original também havia ICMS decorrente de venda de mercadorias, os autuantes retificaram a NAI, incluindo falta de recolhimento de ICMS referente a venda de mercadorias, critério material distinto do anterior. Ocorre que essa retificação ocorreu em momento em que já havia sido atingido pela decadência o direito de o fisco efetuar lançamento, pois já se encontrava extinto o crédito tributário correspondente consoante CTN, artigo 156, V. Por isso, improcedente a ação fiscal em relação à infração correspondente à circulação de mercadorias. (ii) Procede, todavia, quanto à infração referente à prestação de serviços. Na qualidade de empresa pública e pessoa jurídica de direito privado, explora a recorrente atividade econômica em que há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, conforme receitas de serviços por ela mesma declaradas em demonstrativos por ela própria elaborados. Então, o artigo 150 da Constituição da República, em seu parágrafo terceiro, expressamente a exclui da imunidade prevista no inciso VI do caput, alínea “a”, daquele dispositivo, ao mesmo tempo em que tacitamente, porém obviamente, nega recepção à norma antes veiculada pelo artigo 12 do Decreto-Lei 509/1969, dispositivo também por ela invocado para defender-se. Afastada a imunidade e ocorrido o fato gerador de ICMS, gerou-se a obrigação de recolher o tributo objeto da NAI em julgamento.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi reformada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada
Ementa nº:070/2010
Processo nº:098/2009-CCON
AIIM/NAI nº:38457001100025200814
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 070/2010
Data Decisão/Acordão:06/18/2010
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:007/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 16/07/2010