Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AIIM PARCIALMENTE PROCEDENTE - CANCELAMENTO DE MULTAS - RECURSO EX OFFICIO.
Texto:Quanto as exigências relativas a multas regulamentares, a ilustre julgadora monocrática entendeu-as como subsistentes, no entanto, declarou cancelados os débitos fiscais a elas concernentes ex vi do 5º da Lei 6.008/92. Porém, apesar de estarem comprovadas as irregularidades que resultaram em infração à legislação tributária, a publicação da Lei nº 6.008, ocorreu em 12/06/92, data anterior a lavratura do AIIM datado de 01/07/92, não havendo que se falar em subsistência de tais exigências, pois elas não poderiam nem mesmo constar da peça vestibular. Reformada, por unanimidade, afastando, em parte, o parecer da i. Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la também parcialmente procedente, porém, com a ressalva constante do voto expendido, e tendo em vista o recolhimento do crédito tributário remanescente, conforme cópia do DAR colacionada à fl. 261, determina-se o arquivamento do processo.
Ementa nº:112/98
Processo nº:239/96/CC
AIIM/NAI nº:31859
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 090/98
Data Decisão/Acordão:06/18/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:11/98-CC/Pleno - D.O.E. 06/08/98