Texto: | No recurso interposto a autuada não discute o mérito da exigência, apenas, aduz ter sido cerceada em sua defesa por não ter participado da elaboração da retificação de fl. No entanto, não há previsão legal para seu pleito, pois compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais, a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multas, sendo consectário lógico que sua alteração, seja efetivada por quem o lavrou, mesmo porque, a retificação passa a substituir o ato alterado. É de se destacar que não houve qualquer cerceamento à defesa da autuada, que teve livre acesso ao processo em todas as suas fases, não havendo qualquer nulidade a ser declarada por este Colegiado. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, tão-somente, para julgá-la procedente com as retificações de fls. |