Texto: | A autuada acolheu, através do silêncio, o acerto da exigência contida no item I, qual seja, penalidade aplicada por atraso/falta de escrituração das operações realizadas no mês de mai/96, no livro Registro de Apuração do ICMS, pois, em nenhum momento dela discordou. Com relação ao item II, os argumentos esposados pela autuada, no recurso voluntário interposto, não foram suficientes para ilidir a exigência referente a falta de recolhimento do ICMS, do mês de mai/96, apurada com base nos registros extraídos dos livros Registro de Entradas e Saídas da própria recorrente, face à não escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, pois, os lançamentos efetuados nos livros fiscais de entradas e saídas, são de responsabilidade da contribuinte e devem, obrigatoriamente, refletir o real movimento de créditos e débitos da empresa. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvando-se, porém, a adequação da penalidade aplicada à irregularidade descrita no item II, do AIIM, à Lei nº 7098/98, dada a retroatividade benéfica. |