Texto: | A comprovação do recolhimento do imposto reclamado, através da exibição de cópia do DAR, corroborado pelo espelho do Sistema de Arrecadação, devidamente autenticado pelo Órgão fazendário responsável pelo seu controle, faz esfacelar a medida fiscal, dada a ausência da ocorrência infracional. Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, devendo ser arquivado o presente processo. |