Texto: | O contribuinte, na fase recursal, comprovou que, quando da autuação, já efetuara o recolhimento dos valores mensais da estimativa fixa. Todavia, em momento algum, o autuado apresentou o Documento de Arrecadação concernente ao recolhimento da diferença de estimativa do 2º semestre de 1996. Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente na forma retificada, ressalvada a adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |