Texto: | A autuada utilizou-se de crédito de ICMS transferidos com respaldo em decisão judicial, que reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem seus créditos tributários relativos e originários de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural. Embora o Fisco afirme que o cedente não dispunha de créditos para transferir, o fato não foi comprovado, gerando dúvida em relação à exigência tributária, devendo, então, ser declarada a nulidade do Auto de Infração, nos termos do disposto no art. 511 inciso IV do Regulamento do ICMS, ressalvado o direito de o Fisco renovar a ação fiscal, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo regulamentar.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencidos os Conselheiros Relatora e Victor Humberto da Silva Maizman), em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula. |