Texto: | 1. Não há qualquer conflito ou incoerência entre os procedimentos, uma vez que as infrações reportam-se a períodos distintos, embora consecutivos: pelo primeiro auto, a ocorrência infracional (omissão de saídas) esgota-se em 31.12.92, enquanto que este AIIM (omissão de entradas) cuida de infração iniciada em 1º.01.93. Ao não considerarem estoque existente em depósito fechado, nada mais fizeram as autuantes que respeitarem o princípio da autonomia dos estabelecimentos que rege o ICMS, consagrado na legislação tributária e, em especial, nos artigos 16, 19 e 20, I, do RICMS. O Termo de Início de Fiscalização anterior expressamente indica a inscrição estadual do estabelecimento fiscalizado, sem qualquer alusão a ter o levantamento englobado o depósito fechado. Já, o Termo de Conclusão, daquele conseqüente, inventaria os estoques existentes, também não havendo ressalva alguma a haver mercadorias em outro estabelecimento. Daí o desprezo ao laudo pericial que, à revelia da legislação tributária, totalizou estoques de mais de um estabelecimento, sequer informando de onde foram extraídas as quantidades utilizadas, não oferecendo a necessária robustez para, como prova, afastar o levantamento efetuado. Contudo, a Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91) capitula a infração no art. 38, V, a, cuja multa é de 10% (dez por cento) do valor da operação, promovendo-se, de ofício, a sua retificação.
2. No que pertine ao item II, resta pacificado neste Conselho Administrativo o entendimento de que todas as entradas de mercadorias no estabelecimento devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas, conforme preconizado no caput do art. 218 do RICMS.
3. Aplaude-se a orientação dada pela i. julgadora singular que desconstituiu o crédito tributário referente ao item III, quanto a duas das Notas Fiscais arroladas, por não acobertarem mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado da empresa, e sim materiais de embalagem, tendo a contribuinte revelado sua concordância quanto ao último documento fiscal anotado, inclusive, efetuando o recolhimento de parte do crédito tributário dele decorrente, através do DAR de fl. Todavia, como o valor recolhido não satisfaz integralmente a exigência, impõe-se a sua complementação.
Reformada, por unanimidade e contrariando as conclusões finais do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal para julgar parcialmente procedente a ação fiscal já retificada à fl., nos termos indicados no voto da Conselheira Revisora. |