Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO – ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE, BEM COMO, NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Em relação as argüições de ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS-GARANTIDO, ressalta-se que as normas que instituíram esta modalidade de cobrança não foram declaradas inconstitucionais pelo STF, Corte que detém competência precípua para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme disposto no artigo 102, I, “a”, da Carta Magna de 1988, sendo assim, não cabe aos membros deste Conselho Administrativo Tributário expender juízo de valor acerca do Ato que dita a obrigação, sob pena de se incorrer em invasão de competência de matéria restrita ao Poder Judiciário. Rejeitadas, também, as preliminares de nulidade da decisão monocrática, vez que inconsistentes. Quanto ao mérito, verifica-se que a sistemática prevista na Constituição Federal para o ICMS amolda-se exatamente ao ICMS GARANTIDO, vez que tributa-se a diferença entre as alíquotas, concedendo-se o crédito para compensação na operação subsequente, o que resguarda o princípio da não cumulatividade. Mantida, por maioria de votos (vencida a Cons. Elizete Araújo Ramos) e acolhendo a conclusão do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:255/2000
Processo nº:068/99/CAT
AIIM/NAI nº:62143
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 255/2000
Data Decisão/Acordão:10/31/2000
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:10/2000-CAT - D.O.E. 30/11/2000