Texto: | Não houve análise superficial da julgadora monocrática, quando rejeitou a preliminar suscitada pela autuada, pois verificou que os sujeitos passivos dos AIIM não eram os mesmos. No mérito, a impugnante alega que a vedação ao crédito do imposto, oriundo de aquisições de mercadorias destinadas ao uso/consumo, viola o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, todavia, em reiteradas decisões este Conselho tem se manifestado pela vedação de tais créditos em consonância com a legislação tributária. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |