Texto: | A recorrente não poderia ser cessionária dos créditos, pois a decisão judicial reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem seus créditos tributários relativos e originários de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, in casu, a autuada tem como atividade a comercialização de veículos, não podendo, portanto, ser cessionária dos créditos. Ademais, o Fisco constatou junto ao cedente serem indevidos os créditos transferidos. Como não há penalidade específica para a infração imputada a autuada, considerou-se correta a residual, prevista na alínea “d” do inciso II do art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Com esse entendimento, por maioria de votos (vencida a Conselheira Lourdes Emília de Almeida, que é pela manutenção da penalidade constante da NAI), ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada. |